Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:6256/2018
    1.1. Anexo(s)9486/2014, 1627/2015, 5451/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1627/2015
3. Responsável(eis):NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 00170201155
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE CARMOLÂNDIA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. PARECER Nº 1775/2019-COREA

9.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Neurivan Rodrigues de Sousa, Gestor à época, contra a r. Decisão deste Egrégio Tribunal, prolatada mediante Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara 05/06/2018, exarado nos autos de nº 1627/2015, publicado no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nº 2085, em 08/06/2018, o qual apresenta a decisão de acolher Relatório de Auditoria nº 055/2014, e julgar irregulares as contas anuais do ordenador da entidade acima identificada, referente ao exercício financeiro de 2013.

9.2. Os autos já tramitaram nesse Corpo Especial de Conselheiros Substitutos, quando na ocasião, por meio do Parecer nº 1235/2015, manifestei entendimento no sentido de negar provimento ao Recurso, Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara – 05/06/2018, com fundamento no artigo 85, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76 do Regimento Interno, por ausentes fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão recorrida.”

9.3. Sendo os autos apreciados pelo representante do Ministério Público de Contas, Procurador Geral de Contas Dr. Zailon Miranda Labre Rodrigues, o entendimento foi “pelo conhecimento do presente recurso, e no mérito pelo seu improvimento, mantendo incólume todos os termos do venerando Acórdão nº 335/2017 TCE/TO – Segunda Câmara, pelos seus próprios fundamentos.”

9.4. O retorno dos autos a este Corpo Especial de Instrução após o senhor Neurivan Rodrigues de Sousa, Presidente à época da Câmara Municipal de Carmolândia, protocolizar Expediente nº: 9100/2019 (evento 13) com novas alegações de defesa.

9.5. Considerando o Expediente supracitado faz-se necessário ressaltar que as alegações e anexos contidos no mesmo, não são suficientes para lograr êxito na modificação do entendimento exarado por este Conselheiro Substituto no evento 11.

9.6. Por todo o exposto, e de acordo com o artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica deste Tribunal de Contas), c/c artigo 159, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Conta, ratificando os termos do Parecer nº 1235/2015 (evento 11), manifesto entendimento no sentido de conhecer do presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara – 05/06/2018, com fundamento no artigo 85, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76 do Regimento Interno, por ausentes fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão recorrida.

9.7. É, s.m.j., é o parecer.

9.8. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.      

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 21/08/2019 às 16:05:25
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